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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015222-33.2024.8.16.0038 Recurso: 0015222-33.2024.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): FRANCIELI FRANCIS CUSSOLIN RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONGELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1075 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de implementação de progressão funcional da parte autora, apesar da negativa administrativa fundamentada no cumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 101 /2000. A Lei Complementar nº 92/2014, prevê o desenvolvimento na carreira, nos seguintes termos: “Art. 14. O desenvolvimento do cargo de carreira do servidor efetivo dar-se-á por meio dos níveis subsequentes, ao padrão de vencimento da carreira, constantes do Anexo V desta Lei Complementar.” “Art. 15. Crescimento por Aperfeiçoamento é a passagem do servidor estável, integrante de qualquer Grupo Ocupacional desta Lei Complementar, de seu nível de vencimento para outro imediatamente superior, limitado a 30 (trinta) níveis, observados os seguintes requisitos: (...)” “Art. 16. Para efeito do Crescimento por Aperfeiçoamento, de que trata o art. 15 desta Lei Complementar, será considerada a participação do servidor em cursos de formação e/ou atualização e/ou aperfeiçoamento, com somatório de carga horária mínima de: (...)” “Art. 18. Crescimento por Bom Desempenho é a passagem automática do servidor estável, em efetivo exercício na Administração Direta, Indireta ou cedido, e exercendo as atribuições do seu cargo, para outro órgão da municipalidade, outro Município, Estado ou União, integrante de qualquer Grupo Ocupacional desta Lei Complementar, de seu nível de vencimento para 05 (cinco) níveis imediatamente superiores, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, contados estes a partir do êxito no estágio probatório, limitado a 20 (vinte) níveis, desde que tenha obtido êxito no Crescimento por Aperfeiçoamento nos 05 exercícios anteriores.” “Art. 20. O período aquisitivo/interstício para obtenção do Crescimento por Aperfeiçoamento será contado a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.” “Art. 22. O Crescimento por Escolaridade Grupo Ocupacional Especialista é a passagem automática do servidor estável, em efetivo exercício na Administração Direta, Indireta ou cedido para outro órgão da municipalidade, outro Município, Estado ou União, e exercendo as atribuições do seu cargo efetivo, integrante do Grupo Ocupacional Especialista desta Lei Complementar, de seu nível de vencimento para níveis superiores, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, limitado a 50 (cinquenta) níveis, nas seguintes proporções: (...)” Em casos cuja questão jurídica é semelhante à destes autos, tenho decidido que uma vez implementados os requisitos exigidos na lei, deve à Administração implementar o benefício na data do cumprimento das condições. Ademais, a tutela jurisdicional reclamada em juízo por servidor público não pode ser obstada por alegações de limitações orçamentárias com despesa de pessoal, devendo a Fazenda Pública tomar medidas necessárias para dar cumprimento às decisões judiciais, de acordo com a regra contida no artigo 19, § 1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal. Referida questão, inclusive, já foi submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário com atribuição constitucional de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.878.849 /TO (Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe: 15.03.2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento sobre a matéria controvertida no Tema n. 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Uma vez afetada a matéria em face da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos "em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (inciso III do artigo 927, do CPC), de modo a uniformizar sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (artigo 926 do CPC). A Administração Pública deve observância ao princípio da legalidade, inserido no artigo 37, 'caput', da Constituição da República e que determina que a atuação de todo o Poder Público, no exercício de suas funções, deve seguir o estabelecido em lei. A parte autora não reclama tutela jurisdicional visando o aumento de seus vencimentos, o que inclusive não compete ao Judiciário fazer, conforme enunciado da Súmula n. 339/STF (atual Súmula Vinculante n. 37), mas sim, objetiva resguardar direito que entende violado, em virtude da omissão, por parte do Poder Público, consistente na concessão de vantagem prevista em lei. É necessário concluir que, para o servidor público que tenha cumprido todos os requisitos ao seu alcance, o benefício da progressão é garantido, uma vez que se trata de um direito subjetivo que não está sujeito à discricionariedade da Administração. Em síntese, a Administração Pública está obrigada a pagar em favor do servidor a diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido com base na ascensão funcional não concedida na época oportuna. A respeito do tema: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. CIRURGIÃ DENTISTA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO IMPLEMENTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DESPESA ENSEJARÁ EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ[1]. TESE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001273-14.2020.8.16.0124; 0001937-45.2020.8.16.0124 E 0001270-59.2020.8.16.0124). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002059-92.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2023) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO DEVE SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DESCRIMINADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 591 /2014. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO PODER PUBLICO QUE NÃO PODE OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO. AVANÇO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO OBSTA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO. TEMA 1075 DO STJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002010-91.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 13.03.2023)” Portanto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n° 18.413/2014. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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